Resolução

PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 158/09

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,

A P R O V A:

TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 1° Fica criada a Escola do Legislativo na estrutura administrativa e operacional da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, conforme as disposições constantes na presente resolução.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Escola tem como objetivo principal oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal.

Art. 3º São objetivos específicos da Escola do Legislativo:

I – aproximar o Poder Legislativo da sociedade;

II – contribuir na construção da compreensão do Poder Legislativo, seu funcionamento, relações com os outros Poderes e com a sociedade;

III – abrir espaço permanente para o debate;

IV – desenvolver pesquisas sobre temas atinentes ao Poder Legislativo;

V – desenvolver atividades voltadas à formação de lideranças políticas e ao exercício da cidadania;

VI – oferecer ao Agente Político detentor de mandato e ao servidor público subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo e para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

VII – propiciar ao Agente Político detentor de mandato e ao servidor público a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;

VIII – oferecer ao servidor público conhecimentos básicos para o exercício de qualquer função dentro da Câmara Municipal;

IX – qualificar o servidor público nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;

X – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal de Campo Grande-MS, em cooperação com outras instituições de ensino, através de convênios;

XI – integrar, quando possível, o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de Parlamentares e servidores em videoconferências e treinamentos à distância.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 4° A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Campo Grande é subordinada à Mesa Diretora, com a seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Direção;

IV – Coordenação Pedagógica;

V – Coordenação de Projetos Especiais;

VI – Secretaria;

VII – Conselho Escolar.

Seção I
Da Presidência

Art. 5º A Presidência da Escola será exercida pelo Vereador Presidente da Mesa Diretora ou Vereador por este indicado.

Art. 6º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:

I – representar a Escola junto à Mesa Diretora e entidades externas;

II – presidir o Conselho Escolar;

III – convocar reuniões do Conselho Escolar;

IV – assinar certificados;

V – prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

VI – assinar a correspondência oficial;

VII – cumprir e fazer cumprir os termos desta Resolução;

VIII – recrutar professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.

Parágrafo Único. O Presidente, em sua ausência, delegará competência ao Vice-Presidente.
Seção II
Da Vice-Presidência

Art. 7º A Vice-Presidência da Escola será exercida por Vereador indicado pelo Presidente da Escola.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente da Escola substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Seção III
Da Direção

Art. 9º A Direção da Escola será exercida por um servidor efetivo da Câmara Municipal, designado pelo Presidente da Escola.

Art. 10. Compete ao Diretor da Escola:

I – representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal;

II – dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

III – elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar;

IV – administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

V – orientar os trabalhos das Coordenadorias e Secretaria;

VI – assinar certificados e expedientes.

Seção IV
Das Coordenações

Art. 11. As Coordenações Pedagógica e de Projetos Especiais, subordinadas à Direção, serão exercidas por servidores efetivos da Câmara Municipal, designados pelo Presidente da Escola.

Art. 12. As Coordenações Pedagógica e de Projetos Especiais são responsáveis pela elaboração do projeto político-pedagógico da Escola.

Art. 13. Compete aos Coordenadores da Escola:

I – planejar, em conjunto com a direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola;

II – coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

III – submeter à aprovação da direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

IV – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

Seção V
Da Secretaria

Art. 14. A Secretaria, subordinada à Direção, será integrada por servidores da Câmara Municipal.

Art. 15. Compete aos servidores integrantes da Secretaria prestar assessoramento e suporte administrativo à Direção da Escola.

Seção VI
Do Conselho Escolar

Art. 16. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.

Art. 17. Compõem o Conselho Escolar:

I – o Presidente da Escola;

II – o Vice-Presidente da Escola;

III – o Diretor da Escola;

IV – o Secretário de Administração da Câmara Municipal;

V – o Chefe de Gabinete da Presidência;

VI – um representante dos servidores da Câmara Municipal indicado pelo Presidente da Escola.

Art. 18. O Conselho Escolar reunir-se-á no início de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor da Escola os substituirá na presidência do Conselho Escolar.

§ 2º A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

§ 3º Todos os membros do Conselho Escolar terão direito a voto, pessoal e intransferível e, em caso de empate, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.

Art. 19. Compete ao Conselho Escolar:

I – aprovar o planejamento semestral e o relatório de atividades da Escola.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 20. A Escola poderá dispor de corpo docente permanente ou contratar professores, instrutores, palestrantes e conferencistas para o desempenho de suas atividades.

§ 1º Os Vereadores e servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente.

§ 2º O servidor da Câmara Municipal poderá ministrar cursos ou treinamentos periódicos para atender as atividades da Escola do Legislativo, dentro do seu horário regular de expediente, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º Os Servidores da Câmara Municipal que atuarem como docentes na Escola do Legislativo receberão gratificação prevista na Resolução 937, de 27 de abril de 1991.

§ 4º A contratação de professores-instrutores para prestação de serviços diretamente à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas às mencionadas atividades.

Art. 21. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.

Seção II
Dos Direitos e Deveres

Art. 22. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – liberdade de cátedra;

II – remuneração pelos serviços prestados.

Art. 23. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – cumprir a programação estabelecida;

II – elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III – entregar à Direção, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de freqüência, quando for o caso;

IV – ser assíduo e pontual.

Art. 24. São direitos do aluno:

I – conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

II – ter assegurado o cumprimento, pelo professor, dos programas das disciplinas.

Art. 25. São deveres do aluno:

I – acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II – cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e

III – ser assíduo e pontual.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA SEDE

Art. 26. A Escola do Legislativo tem sua sede nas dependências da Câmara Municipal de Campo Grande.

Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola poderá, por decisão de seu Presidente, organizar e desenvolver projetos em outros locais.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA ESCOLA E DA AVALIAÇÃO

Art. 27. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será mediante a anuência do Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º A Escola poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.

§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas que prestam serviços ao Município poderão participar de cursos específicos, a critério da Direção da Escola.
Art. 28. Serão objetos de avaliação:

I – as atividades promovidas pela Escola;

II – o rendimento do aluno nos cursos;

III – assiduidade.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, sendo seus instrumentos escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

Art. 29. Considerar-se-á aprovado, quando for o caso, o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada atividade.

§ 1º A freqüência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Direção.

§ 2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de freqüência e avaliação daqueles estabelecimentos.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Projeto Político-Pedagógico da Escola do Legislativo será instituído por Ato da Presidência da Câmara, após estudo técnico realizado pelo Conselho Escolar.

Art. 31. A Câmara Municipal poderá celebrar convênios com Universidades, Institutos, Instituições Técnicas ou Fundações para o desenvolvimento dos projetos da Escola do Legislativo.

Art. 32. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo Único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.

Art. 34. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2009.

PAULO SIUFI NETO
Presidente

PROF. JOÃO ROCHA
1º Secretário

JUSTIFICATIVA

O projeto apresentado dispensaria qualquer justificativa devido à importância de que se reveste para o aumento da qualidade e aperfeiçoamento dos trabalhos parlamentares desenvolvidos nesta Casa de Leis.

No entanto, cabe ressaltar que além de oferecermos especialização aos profissionais envolvidos nas atividades parlamentares e administrativas da Câmara Municipal, estaremos promovendo uma revitalização e renovação institucional, possibilitando o surgimento de idéias inovadoras decorrentes da aproximação e cooperação com as Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como com a sociedade em geral, através do debate salutar onde doutrinas e opiniões serão confrontadas, propiciando a assimilação das melhores propostas e consequentemente o aperfeiçoamento e a otimização dos trabalhos desenvolvidos pelo Legislativo Municipal.

Assim sendo, com a eventual aprovação da presente proposição esta Casa Legislativa estará na vanguarda dos legislativos municipais, contribuindo decisivamente para a formação de uma consciência política e do exercício pleno da cidadania.

Ante o exposto, em razão da relevância deste Projeto de Resolução que ora submetemos à apreciação dos nossos ilustres Pares, solicitamos o imprescindível apoio à sua aprovação.

Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2009.

PAULO SIUFI NETO
Presidente

PROF. JOÃO ROCHA
1º Secretário